segunda-feira, 24 de outubro de 2011

pós-positivismo

O Estudo do Direito desde a contemporaneidade prevalece muitas indagações a seu respeito. Essa doutrina não tem um único conceito por apresentar justamente uma variedade de elementos, ou seja, o direito é um termo tanto no que diz respeito conotativo ou denotativamente impreciso diante da sua plurissignificatividade e da sua vagueza. Diante desse raciocínio, muitos doutrinadores criaram abordagens diversas que não se excluem reciprocamente, mas são interligados, representando modos distintos de colocar-se perante o mesmo fenômeno. Para que questionamentos em relação à lei, justiça e normas sejam respondidos é inevitável não abordar sobre correntes de pensamento jurídicos á respeito Do Direito. E, é nesse raciocínio que surge um modelo que perpetua-se no presente ,mas que está se defasando.devido a uma nova concepção de pensamento –o pós positivismo.Esse por sua vez será discutida ulteriormente .Para uma melhor compreensão a respeito do estudo do pós-positivismo é preciso compreender o significado histórico do positivismo que é definida principalmente como uma doutrina para a legislação e na qual existe exclusivamente o direito positivo (Bobbio contraria essa tese dizendo que o direito positivo sendo único não seria o suficiente para entender por completo o direito), aquele que é posto pelo poder soberano do Estado, mediante a uma super norma,arbitrária e baseada no ordenamento jurídico.Essa normas citadas acima para esse modelo jurídico devem ser obedecidas ,caso contrário, poderá haver o que denomina-se a coatividade do direito, visto que o direito têm-se a função de disciplinar todas as condutas humanas possíveis- a de ordem social estabelecida. Para Miguel Reale é na ordem que se encontra a raiz de toda a elaboração jurídica: “em toda a comunidade, é que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que lícito ou ilícito. Tendo pleno conhecimento do que é de fato o positivismo jurídico, haverá posteriormente uma análise mais profunda do que vem a ser o chamado pós-positivismo jurídico. “Se o saber jurídico vigente em período anterior ao da instituição do Estado democrático de Direito, não estava habituado ao trato de questões referentes a valores,por que era construído com bases em postulados positivistas e reduzido a uma mera articulação sintática de normas apenas relacionadas entre si, sem qualquer preocupação a respeito do conteúdo axiológico * destas e de seus efeitos sociais , urge a construção de um novo conhecimento jurídico habilitado para tanto-pós positivismo.” Esse último, Consiste em um movimento recente, de meados do século XX, que, contrapondo-se,principalmente ao normativismo jurídico, (entre eles de Hans Kelsen que dizia que o objeto da ciência do direito consiste na norma jurídica, na conduta humana, enquanto conteúdo da norma e que a ciência jurídica estabelece uma hierarquia,uma relação de subordinação de modo que as normas inferiores sobre as superiores estariam sempre em equilíbrio,que lhe dá validade) acredita que o Direito só existe de forma concreta na medida em que compõe interesses.Seu valor potencial,enquanto conjunto de normas abstratas e genéricas,como se aplicava o juspositivismo,não tem qualquer interesse prático ,digno de ocupar o tempo do estudioso.No Campo desse novo paradigma no plano da teoria jurídica, o que passa-se a discutir é exatamente um método de interpretação, que tenha uma dialética com justiça á segurança.Essa interpretação do Direito não se faz de modo mecânico,restrito ao silogismo formal e com a ineficácia dos métodos que buscam procurar soluções,Mas sim através da chamada hermenêutica jurídica.Essa última nada mais é que uma forma de corresponder as exigências do modelo anterior ou novo-antigo** ( como diz Sérgio Alves Gomes na p 212) como se aplicava a doutrina ,interligando-o com os valores,que no ambiente fático,do concreto da convivência humana,dão sentido ás normas jurídicas positivadas.O mais fundante para essa nova concepção jurídica é o resgate de uma racionalidade adequada a se lidar com as questões humanas,(personalidade jurídicas) . Para clarificar, esse novo modelo não visa a desconstrução da ordem jurídica ,mas sim a superação do conhecimento com base em duas idéias : a legitimidade e justiça,sendo que essas inserem-se nos princípios constitucionais,que é inserida a metodologia da hermenêutica.Assim,no pós –positivismo retoma a retórica,a argumentação,a lógica do razoável,no qual se incluem o resgate de valores,a diferença qualitativa entre princípios e regras e o mais imprescindível, a abordagem dos direitos fundamentais e a conexão entre Direito e a ética.,a fim de se dar a máxima concretização ao Estado democrático de direito instituindo,é claro a participação de todos os indivíduos ,a inclusão do próximo para que haja a chamada democracia participativa.A título de conclusão o pós-positivismo traz á tona o olhar em relação do modo de ser humano,sendo esse dotado de valores e atenta principalmente aos magistrados aos fundamentos do direito que devem ser por sua vez,dotadas de interpretações a luz do alicerce de todo e qualquer ordenamento –os princípios,possuindo-se assim função de um verdadeiro produtor do direito,ou seja,aquele que transforma a realidade ,diferentemente da antiga corrente que nada mais era que um reprodutor da lei,apenas descrevia a realidade e não as questões fáticas.

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