Boa tarde caros leitores,
Gostaria de recomendar para vocês o livro (citado abaixo) como forma de adquirir conhecimento em torno do assunto justiça social (abordado adiante) e sobre os outros tipos de justiça.
MONTORO, André Franco. Introdução á Ciência do Direito. Ed. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo, 2000.
O conceito de justiça social se se comparado com as idéias do grande pensador Tomás de Aquino, referente ao conceito de justiça geral, são compatíveis. Justiça é dar a cada um o que lhe é devido,o que lhe é próprio ,segundo uma igualdade.O mesmo diz respeito ao pensamento de Aristóteles que tinha como a justiça a virtude das virtudes.E,partindo dessa idéia,conclui-se que justiça social é a virtude através do qual o indivíduo dá à comunidade uma contribuição para o "bem comum", observando-se a igualdade.Como nas outras espécies de justiça, a justiça social tem os seus elementos indispensáveis para que essa possa se caracterizar como tal. Há a igualdade, o débito e a alteridade, porém em abordagens distintas das outras justiças abordadas anteriormente. A alteridade (alteritas) se realiza através de uma relação em que o particular dá a sociedade. Se fizermos uma analogia com o Direito civil e a filosofia do direito, diríamos que a sociedade é credora e o indivíduo é o devedor. E, portanto, essa pessoa tem um dever para com a sociedade, ou seja, cada particular dá a sua contribuição em prol do bem comum. Em relação ao débito (debitum), nessa categoria de justiça, ele deve ser cumprido e é exigível no sentido de contribuir com o bem comum através de bens materiais, visando sempre à cooperação em prol da comunidade.
Todos os direitos fundamentais que se correlacionam com a dignidade da pessoa humana e que tem como escopo a tutela dos bem necessários (segurança, educação, etc.) a essa, que constam na CF federal, por exemplo, fazem parte desse bem comum. Em relação ao último elemento da justiça social, a igualdade (aequalitas), ela se assemelha ao da justiça comutativa (igualdade real ou simples) e na justiça distributiva(igualdade proporcional).Na justiça social,portanto há a junção das duas espécies de igualdade :a simples e a proporcional.Isso se deve pelo simples fato de que cada indivíduo deve colaborar conforme as suas limitações,ou seja,com o que pode dar de fato.A título de exemplo,as classes mais laboriosas,que detém por exemplo somente da metade de um salário mínimo (R$272,5 ) para a sua subsistência não devem ser cobrados de forma abusiva para contribuírem em prol do bem estar da sociedade,justamente por conta de não terem um poder aquisitivo alto.Já ao contrário,em relação aos governantes e aos grandes empresários,etc.,esses sim devem contribuir com a maior parte,visto que detém de certas regalias e maior poder aquisitivo que facilita a sua participação maior perante a comunidade diante da questão do cooperativismo.Vale salientar, que o que caracteriza a justiça distributiva é justamente,como diz o ditado :”cada um fazer a sua parte”,sendo é claro,na medida do possível,de acordo com as suas condições e tendo sempre como objetivo a união de todas as pessoas como forma de diminuir tantos desníveis,no que diz respeito ao âmbito econômico,social,etc. e alcançar a igualdade,nem que seja pelo menos somente a sua verossimilhança.Visto que em se tratando de igualdade de fato,é raridade,principalmente no país em que vivemos.Infelizmente,vivemos numa sociedade em que os que dizem que somos iguais,não tratam os desiguais(implicitamente) como iguais e os que são desiguais estão constantemente em busca da tão sonhada igualdade,ou seja,ser iguais e ter acesso de fato a igualdade. Em síntese, como apresenta o estudioso Franco Montoro a principal característica da justiça social é indubitavelmente "orientar ‘todas’ as virtudes para o bem comum”, e a partir disso os atos das demais virtudes se complementariam através desse fundamento.
Quanto as aplicações da justiça social é imprescindível a sua presença na elaboração da lei. Essa última espécie de justiça se apresenta em todo ato estatal, no legislador que edita a lei, no administrador que a executa e no juiz que a aplica, como mesmo diz Franco Montoro. Conseqüentemente, como a norma jurídica tem por finalidade o bem comum visando uma ordem justa na vida comunitária, o indivíduo tem o dever independentemente de determinação legal, de orientar suas ações sempre em prol do bem comum, tendo como o fim a da pacificação social, convivência melhor, justa, etc.. atos de solidariedade,como por exemplo,”dar de comer a quem tem fome”,pois se estamos visando a subsistência desse individuo que vive em estados precários ,e damos a ele as três refeições que de fato o ser humano precisa para se nutrir, um lençol e peças de roupas necessárias para ele se vestir adequadamente ,ele aparentemente não precisará,roubar para comer,rouba para fugir das intempéries da natureza,pois esse estará agasalhado,alimentado pelo ato de solidariedade que eu proporcionei a ele. Em suma, “a solidariedade contribui para o alcance de uma sociedade justa e pacífica, fundada no respeito e manutenção do "bem comum", através de um ato de cooperação. ”Vale salientar também que os atos solidários se dão não só no que diz respeito às pessoas em si,dentro do próprio Estado,mas também deve ultrapassar os limites e ir ao encontro também dos outros Estado s que vivem em situação de dependência ,principalmente econômica,um ajudando o outro ,mutuamente.
Gostaria de recomendar para vocês o livro (citado abaixo) como forma de adquirir conhecimento em torno do assunto justiça social (abordado adiante) e sobre os outros tipos de justiça.
MONTORO, André Franco. Introdução á Ciência do Direito. Ed. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo, 2000.
O conceito de justiça social se se comparado com as idéias do grande pensador Tomás de Aquino, referente ao conceito de justiça geral, são compatíveis. Justiça é dar a cada um o que lhe é devido,o que lhe é próprio ,segundo uma igualdade.O mesmo diz respeito ao pensamento de Aristóteles que tinha como a justiça a virtude das virtudes.E,partindo dessa idéia,conclui-se que justiça social é a virtude através do qual o indivíduo dá à comunidade uma contribuição para o "bem comum", observando-se a igualdade.Como nas outras espécies de justiça, a justiça social tem os seus elementos indispensáveis para que essa possa se caracterizar como tal. Há a igualdade, o débito e a alteridade, porém em abordagens distintas das outras justiças abordadas anteriormente. A alteridade (alteritas) se realiza através de uma relação em que o particular dá a sociedade. Se fizermos uma analogia com o Direito civil e a filosofia do direito, diríamos que a sociedade é credora e o indivíduo é o devedor. E, portanto, essa pessoa tem um dever para com a sociedade, ou seja, cada particular dá a sua contribuição em prol do bem comum. Em relação ao débito (debitum), nessa categoria de justiça, ele deve ser cumprido e é exigível no sentido de contribuir com o bem comum através de bens materiais, visando sempre à cooperação em prol da comunidade.
Todos os direitos fundamentais que se correlacionam com a dignidade da pessoa humana e que tem como escopo a tutela dos bem necessários (segurança, educação, etc.) a essa, que constam na CF federal, por exemplo, fazem parte desse bem comum. Em relação ao último elemento da justiça social, a igualdade (aequalitas), ela se assemelha ao da justiça comutativa (igualdade real ou simples) e na justiça distributiva(igualdade proporcional).Na justiça social,portanto há a junção das duas espécies de igualdade :a simples e a proporcional.Isso se deve pelo simples fato de que cada indivíduo deve colaborar conforme as suas limitações,ou seja,com o que pode dar de fato.A título de exemplo,as classes mais laboriosas,que detém por exemplo somente da metade de um salário mínimo (R$272,5 ) para a sua subsistência não devem ser cobrados de forma abusiva para contribuírem em prol do bem estar da sociedade,justamente por conta de não terem um poder aquisitivo alto.Já ao contrário,em relação aos governantes e aos grandes empresários,etc.,esses sim devem contribuir com a maior parte,visto que detém de certas regalias e maior poder aquisitivo que facilita a sua participação maior perante a comunidade diante da questão do cooperativismo.Vale salientar, que o que caracteriza a justiça distributiva é justamente,como diz o ditado :”cada um fazer a sua parte”,sendo é claro,na medida do possível,de acordo com as suas condições e tendo sempre como objetivo a união de todas as pessoas como forma de diminuir tantos desníveis,no que diz respeito ao âmbito econômico,social,etc. e alcançar a igualdade,nem que seja pelo menos somente a sua verossimilhança.Visto que em se tratando de igualdade de fato,é raridade,principalmente no país em que vivemos.Infelizmente,vivemos numa sociedade em que os que dizem que somos iguais,não tratam os desiguais(implicitamente) como iguais e os que são desiguais estão constantemente em busca da tão sonhada igualdade,ou seja,ser iguais e ter acesso de fato a igualdade. Em síntese, como apresenta o estudioso Franco Montoro a principal característica da justiça social é indubitavelmente "orientar ‘todas’ as virtudes para o bem comum”, e a partir disso os atos das demais virtudes se complementariam através desse fundamento.
Quanto as aplicações da justiça social é imprescindível a sua presença na elaboração da lei. Essa última espécie de justiça se apresenta em todo ato estatal, no legislador que edita a lei, no administrador que a executa e no juiz que a aplica, como mesmo diz Franco Montoro. Conseqüentemente, como a norma jurídica tem por finalidade o bem comum visando uma ordem justa na vida comunitária, o indivíduo tem o dever independentemente de determinação legal, de orientar suas ações sempre em prol do bem comum, tendo como o fim a da pacificação social, convivência melhor, justa, etc.. atos de solidariedade,como por exemplo,”dar de comer a quem tem fome”,pois se estamos visando a subsistência desse individuo que vive em estados precários ,e damos a ele as três refeições que de fato o ser humano precisa para se nutrir, um lençol e peças de roupas necessárias para ele se vestir adequadamente ,ele aparentemente não precisará,roubar para comer,rouba para fugir das intempéries da natureza,pois esse estará agasalhado,alimentado pelo ato de solidariedade que eu proporcionei a ele. Em suma, “a solidariedade contribui para o alcance de uma sociedade justa e pacífica, fundada no respeito e manutenção do "bem comum", através de um ato de cooperação. ”Vale salientar também que os atos solidários se dão não só no que diz respeito às pessoas em si,dentro do próprio Estado,mas também deve ultrapassar os limites e ir ao encontro também dos outros Estado s que vivem em situação de dependência ,principalmente econômica,um ajudando o outro ,mutuamente.
Texto feito por Luciene Costa Ribeiro
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