
No livro Introdução ao Estudo do Direito-técnica, decisão, dominação.. O autor Tércio Sampaio Ferraz aborda em seu livro inicialmente sobre o significado do direito, sabendo-se que esse por sua vez é um fenômeno no qual é muito difícil de ser definido com rigor.
Em parte, no sentido vulgar, o direito aparece simultaneamente repleto de contradições e coerências, provocando uma dicotomia ordem x desordem. A prova disso o autor questiona que essa doutrina (direito), de um lado, protege os indivíduos do poder autoritário e ditatorial, dando oportunidades iguais a todos. Por outro, é um instrumento de manipulação, onde a classe dominante age em prol dos seus benefícios. Em seguida, há um diálogo a respeito da palavra jus e directum. Ambas são explicadas pelo estudioso através das séries de símbolos existentes em relação ao Direito. Primeiro, os gregos representavam simbolicamente através de uma deusa (Diké) de olhos abertos na qual na sua mão esquerda havia dois pratos, sem o fiel no meio, e na sua direita havia uma espada. Declarando assim que o justo (direito) só poderia existir quando os pratos estivessem em equilíbrio. Segundo, os romanos tinham a Deusa Iustitia com os olhos vendados, a qual distribuía a justiça por meio da balança, esse por sua vez com o fiel no meio, completamente reto de cima a baixo, daí o nome directum. No próximo ponto, Tércio Sampaio questiona mais uma vez que o Direito deve ser compreendido como um fenômeno universal, plurissignificativo que por sua vez necessita da busca do seu real significado, a sua essência, mesmo sabendo que esse possui um caráter vago. Mais adiante, ele caracteriza diversas concepções, tais quais, essencialistas (Buscam através da língua a realidade das coisas), convencionalistas (para eles, a comunicação admite várias linguagens, logo é preciso a investigar os usos lingüísticos). E por fim os relativistas que afirmam “[...] que a essência não é algo inatingível, mas sim que a questão da essência não têm sentido. [...]”p.36. Pode-se perceber que o direito é um termo denotativa e conotativamente impreciso, e, como sugere o pesquisador, a melhor opção para definir o conceito de direito seria pela redefinição dessas, de acordo não com o critério da verdade, mas sim pelo da sua funcionalidade, dependendo assim os objetivos de quem define.
A seguir, Tércio Sampaio Júnior apresenta o direito (como objeto) que pode ser estudado de diferentes ângulo.1)Enfoque zetético,sendo esta mais aberta,porque suas premissas são dispensáveis ,visando saber o que é uma determinada coisa além de dissolver opiniões,pondo-as em dúvida e permitindo críticas.2) Já o enfoque dogmático,como o nome já diz ,é mais fechado,está presa a conceitos fixados,é,”[...] postos fora de questionamento,mantidos como soluções não atacáveis,eles são pelo menos temporariamente,assumidos como insubstituíveis ,como postos de modo absoluto[...]” p.40.Vale ressaltar,que para o pesquisador, é preciso reconhecer que o fenômeno jurídico admite tanto o caráter zetético como dogmático,na sua investigação.Essa por sua vez,sendo classificada zetética analítica e empírica pura e aplicada.No geral,formam a zetética jurídica ,que correspondem ás disciplinas que tem como objeto de estudo não só o direito,mas esse sendo o precursor para o entendimento dos outros objetos.Já a dogmática jurídica não se limita na afirmação do dogma estabelecido,mas “ [...] interpreta sua própria vinculação,ao mostra que o vinculante sempre exige interpretação,o que é a função dogmática.[...]”p.49.O escritor conclui seu capítulo afirmando que a intenção dele é desvendar,para o aluno que está começando a estudar direito,o que ele venha a ser aos olhos do jurista e de sua ciência strictu sensu (decisões aplicáveis a um determinado tipo de caso)com o objetivo de propor uma redefinição,com toda a sua dimensão persuasiva.
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